Incidente processual em falência e RJ não está sujeito a Tema 1.076 do STJ, decide TJ-SP
Fonte: Consultor Jurídico
Os incidentes processuais em falência e recuperação judicial de baixa
complexidade e que visam apenas à inclusão de crédito no quadro geral de
credores não se submetem, necessariamente, à orientação do Tema 1.076 do
Superior Tribunal de Justiça, admitindo a fixação dos honorários advocatícios por
equidade.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso do Banco
Industrial do Brasil.
O Tema 1.076 do STJ firmou o entendimento de que, havendo proveito
econômico, condenação ou valor da causa mensurável, os honorários devem, em
regra, ser fixados pelos percentuais do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código
de Processo Civil, que dispõem sobre os honorários, sendo excepcional sua
fixação por equidade.
O caso concreto trata de uma disputa entre o banco e a empresa paulista Sul
Americana de Cadernos, antiga fabricante de materiais escolares e de escritório.
Inicialmente, o banco pediu a restituição dos valores ligados a contratos de
câmbio em desfavor da massa falida da indústria de cadernos.
Diante da sentença inicial que julgou o pedido improcedente, o banco recorreu
ao TJ-SP exclusivamente para discutir a verba honorária, sem contestar a
improcedência do pedido inicial de restituição contra a massa falida.
Honorários devidos
O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, deu provimento parcial ao
recurso do banco apenas para ajustar o valor dos honorários advocatícios,
aplicando o critério de equidade em razão da baixa complexidade da causa.
O julgador fixou a verba honorária devida à massa falida, por equidade, em R$ 10
mil, considerando tratar-se de mero incidente processual, e determinou que a
diferença do valor devido a título de custas recursais seja recolhida ainda na fase
de cumprimento de sentença.
O pedido do banco pela restituição de valores ligados a contratos de câmbio foi
mantido improcedente, devido à ausência de documentos essenciais e ao
descumprimento dos prazos regulatórios.
O entendimento do magistrado é de que o recurso trata exclusivamente da verba
honorária, sem transitar pelo pleito de aplicação do disposto no artigo 89 da Lei
de Recuperação Judicial e Falências (inclusão do requerente no quadro geral de
credores quando a sentença negar a restituição) ou sobre a total improcedência
do pedido de restituição.
Na prática, o tribunal considerou o caso um mero incidente voltado à inclusão do
crédito no quadro geral de credores, o que não justificaria condenações elevadas
baseadas exclusivamente no valor da causa.
“Limitada a essa matéria, tratando-se de mero incidente visando à inclusão do
crédito no quadro geral de credores, na classe de créditos extraconcursais, de
baixa complexidade, é de se aplicar o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, afirmou o relator.
O Enunciado ao qual o magistrado se refere excepciona, nessas hipóteses, a
aplicação da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ e admite a fixação dos
honorários por equidade nos termos do artigo 85, parágrafo 8°, do CPC.
Processo 0003906-30.2024.8.26.0269